Justiça determina bloqueio ao Santos de 10% da venda de Gabigol

(Foto: AP/Luca Bruno)


A Justiça de São Paulo determinou que o Santos deposite em juízo 10% do valor da negociação do atacante Gabigol (cerca de R$ 10 milhões). A decisão judicial ocorre com base em ação movida pelo empresário Candido Padin Neto. Cabe recurso ao Santos.

Os direitos econômicos do atacante foram vendidos para a Inter de Milão no fim de agosto. O time italiano se comprometeu a pagar 29 milhões de euros .(cerca de R$ 102 milhões na cotação atual). 

No processo, Padin Neto afirma ter documentos firmados com o Santos que assegurariam ao agente o repasse de 10% do valor de qualquer transação envolvendo Gabigol.

O empresário diz ter conhecido Gabigol em 2004, quando o atleta era criança. Desde então, o agente teria dado suporte financeiro à família. Na assinatura do contrato profissional com o Santos, Padin Neto comunica que havia conseguido com o Santos o direito de receber 10% de futuras transações.

O Santos tem dois dias para fazer o depósito em juízo, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial.

Confira decisão da Justiça de São Paulo

Ante o exposto, requer, em sede liminar, a retenção dos valores pleiteados e a exibição de toda documentação que envolva o corréu em questão, em especial o contrato de transferência dos direitos do atleta celebrado com o clube Inter de Milão.

2) Dos documentos juntados verifico a probabilidade do direito do autor bem como a urgência da medida, esta última devido ao risco ao resultado útil do processo, uma vez que, segundo o autor o valor decorrente da negociação do corréu com o Clube Internacional será creditado nos próximos dias.

No tocante à exibição de documentos deixo de deferir a liminar, eis que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que o corréu Santos Futebol Clube retenha, no prazo de 48 horas, o equivalente a 10% sobre todos os valores a serem pagos ao corréu Gabriel Barbosa Almeida, devendo os valores serem depositados em Juízo, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser oportunamente fixado.

Caso os valores já tenham sido transferidos aos demais requeridos, deverão estes proceder ao depósito judicial no equivalente acima mencionado, no prazo de 48 horas, também sob pena de multa a ser oportunamente fixada.Servirá a presente decisão como ofício, o qual poderá ser encaminhado aos réus.

3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.4) Cite(m)-se para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais, bem como intimem-se a respeito da liminar ora deferida.

Int.São Paulo, 26 de setembro de 2016.

UOL Esporte

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