Árbitro relata invasão de campo, mas Náutico não teme perda de mando

(Foto: Geórgia Kyrillos)


A invasão generalizada no gramado dos Aflitos, após o acesso à Série B, contra o Paysandu, no último domingo, pode custar caro ao Timbu. O árbitro da partida, Leandro Pedro Vuaden, relatou na súmula do jogo a entrada dos torcedores em campo após o pênalti.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê punições ao clube, que vão desde a multa financeira - de R$ 100 a R$100 mil - até a perda de mando de campo, de uma a dez partidas.

O Náutico, no entanto, não acredita que perderá mandos de campo. Cita, para isso, o precedente do Treze, no ano passado.

- Estamos muito tranquilos quanto a isso. Não acreditamos que haverá perda de mando. Há, inclusive, um precedente do Treze, quando subiu da Série D para a C e teve invasão (de gramado). Foi até uma multa baixa, por sinal - disse Alexandre Carneiro, vice-presidente jurídico do Náutico.

Na partida a que ele se refere, entre Caxias e Treze, no Rio Grande do Sul, não houve perda de mando de campo da equipe gaúcha - mas os times sofreram punições.

O Caxias foi punido com a interdição parcial do estádio onde manda suas partidas e multa em dinheiro. Já o Galo recebeu uma sanção de R$ 10 mil. O atacante Maxuell Samurai e o lateral-esquerdo Silva pegaram um gancho de um jogo cada.

CONFIRA O ARTIGO NA ÍNTEGRA ABAIXO

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Globo Esporte

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