Técnico acusado de abusos sexuais é suspenso e multado em julgamento no STJD da ginástica

(Foto: Ricardo Bufolin/CBG)


Acusado de uma série de abusos sexuais, o técnico Fernando de Carvalho Lopes teve seu primeiro julgamento nesta sexta-feira, em Brasília. A Primeira Comissão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da ginástica considerou que o treinador feriu cinco artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, recebendo uma suspensão de 1.440 dias em qualquer atividade relacionada à ginástica e uma multa de R$ 300 mil. O júri composto por três auditores tomou todas as decisões de forma unânime.

O STJD da ginástica atua apenas na esfera desportiva da modalidade, mas Fernando de Carvalho Lopes ainda vai responder na Justiça pela acusação de molestar crianças, um escândalo revelado por reportagem do Fantástico em abril. Para preservar as vítimas, a investigação do processo criminal segue em sigilo no Ministério Público de São Bernardo do Campo e na Delegacia da Mulher, do Adolescente e da Criança (DDM) da cidade paulista.

Fernando de Carvalho Lopes não compareceu ao julgamento em primeira instância desta sexta-feira. Seus advogados não comentaram a decisão do STJD.

As vítimas do técnico também não compareceram ao julgamento, mas seu advogado, Américo Espallargas, afirmou que pretende recorrer da decisão, pedindo pena mais dura. Fernando de Carvalho Lopes pode ser banido da ginástica em um novo julgamento.

Os artigos em que Fernando de Carvalho Lopes foi enquadrado

Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.

Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

§1º Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

§2º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) encaminhará todas as peças dos autos, assim que oferecida denúncia, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

§ 3° Comprovada a culpabilidade do agente, os autos serão enviados ao Ministério Público, após o trânsito em julgado.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Globo Esporte

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