Bolsonaro assina MP que torna time mandante responsável pela transmissão do jogo

(Foto: Sergio Lima/AFP)

Por Redação Blog do Esporte


O presidente Jair Bolsonaro publicou uma Medida Provisória (MP 984) onde altera o modelo de negociação dos direitos de transmissão das partidas disputadas no Brasil. Com isso, os clubes mandantes terão autonomia sobre o direito de transmissão e poderão negociar a venda de sua maneira.

Até então, as emissoras detentoras dos direitos que negociavam as vendas das partidas. Agora, os clubes terão autonomia para a negociação, independentemente do outro time envolvido no confronto. Anteriormente, deveria haver um acordo das duas agremiações com a mesma emissora.

Esta MP trará novidades em relação á comercialização dos direitos de transmissão. O modelo irá ampliar a concorrência no mercado, com a independência do time mandante, além de que o texto assinado pelo presidente permite que novos modelos sejam discutidos, como transmissão via canais oficiais de cada um dos clubes.

Outra mudança é em relação ao direito dos jogadores. Anteriormente, 5% da receita dos direitos de transmissão eram repassados aos sindicatos dos atletas. Agora, essa quantia será repartida igualmente entre os atletas envolvidos na partida.

Confira a medida na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata ocaput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
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§ 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes." (NR)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata ocaputdo art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.

Art. 3º Ficam revogados os § 5º e §6º do art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

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